Por Marcos Botter
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou que o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores empregados de sociedade anônima não sofre a incidência da Contribuição Previdenciária.
De acordo com a decisão, proferida no Processo nº 14485.001552/2007-29, o pagamento da PLR é uma das hipóteses de não-incidência previdenciária previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, desde que mantidos os elementos do vínculo empregatício, inclusive a subordinação jurídica, após a ascensão do empregado ao cargo de diretor.
Ademais, ressaltou o acórdão que a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) sempre desvinculou a PLR do conceito de remuneração dos administradores, dado o seu caráter não-retributivo.
Por fim, em outro processo administrativo, de nº 13016.000285/2010-31, o CARF também decidiu que o estabelecimento de metas para que o diretor tenha direito à PLR não constitui óbice para o seu regular pagamento. No caso, a meta estabelecida por uma sociedade anônima foi a redução de acidentes de trabalho.
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