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Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

Na falta de Juizado de Violência Doméstica, juiz cível pode aplicar protetivas da Lei Maria da Penha

Por Rodrigo Ghirotti


Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a Recurso Especial que pretendia derrubar medida protetiva deferida por juízo cível em ação de divórcio, alimentos e guarda dos filhos.


Diante de relatos de agressões físicas e morais, a juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA acolheu o pedido da autora para determinar o imediato afastamento domiciliar do réu e a proibição de aproximar-se da autora, da filha e de seus familiares, bem como, de contatá-los.


Após a apresentação de defesa, outro magistrado assumiu a causa e revogou a decisão, fundamentando-se no artigo 33 da Lei Maria da Penha, que dá às varas criminais as competências cível e criminal para julgar causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não houver os juizados especiais referidos pelo artigo 14.


Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, ao acumular as competências cível e criminal no Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher, a intenção do legislador era oferecer às vítimas tratamento célere e uniforme, de modo que obrigá-las a recorrer às varas criminais apenas para obter medidas protetivas contrariaria o escopo da norma.

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