Por Gabriela de Avila Machado
Desde o início da pandemia da COVID-19 iniciou-se uma grande discussão sobre sua caracterização como doença ocupacional (decorrente do trabalho ou causada no trabalho) e obrigatoriedade da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Em 31/03/2021, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (“SEPRT”) do Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI 14.127/2021/ME, com orientações oficiais para a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho.
Na Nota Técnica constam orientações e esclarecimentos especialmente sobre (i) elaboração de documentos e necessidade de sua inclusão no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; (ii) testagem e afastamento de trabalhadores; e (iii) emissão e registro de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em casos identificados de COVID-19.
Não obrigatoriedade de inclusão de medidas para prevenção da COVID-19 no PCMSO
A Nota Técnica 14.127/2021/ME deixa claro que não há obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), embora tal inclusão não seja proibida.
Isso porque as medidas a serem observadas pelas empresas na prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 são tratadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS 20/2020, a qual determina que tais medidas devem estar descritas em orientações ou protocolos específicos.
Testagem e afastamento de trabalhadores
A Nota Técnica enfatiza que os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares a serem incluídos no PCMSO, uma vez inexistir previsão na NR 07.
Contudo, alerta que na hipótese de ser realizada a critério do empregador devem ser seguidas as recomendações do Ministério da Saúde.
Quanto ao afastamento dos trabalhadores, orienta que se o afastamento relacionado à COVID-19 (por quarentena ou isolamento) for menor do que 30 (trinta) dias, a empresa não está obrigada a realizar o exame médico ocupacional de retorno ao trabalho, mas se o afastamento for de 30 (trinta) dias ou mais, independentemente da causa, o exame de retorno ao trabalho deverá ser realizado.
Critérios para a emissão de CAT nos casos em que trabalhadores contraem COVID-19
A emissão de CAT deve ser solicitada ao empregador pelo médico do trabalho, quando este confirmar ou suspeitar que a COVID-19 de um empregado está relacionada ao seu trabalho e não de forma automática, não se podendo concluir sobre o caso sem considerar, entre outros fatores, o estudo do local e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica.
A caracterização de acidente de trabalho pode assegurar garantia provisória de emprego por 12 meses ao empregado acidentado que retorna ao trabalho e também ensejar um aumento na tributação das empresas pela majoração do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, que é calculado com base no custo, frequência e gravidade de benefícios previdenciários gerados por acidentes de trabalho.
Assim, será fundamental que as empresas estejam atentas e que façam a impugnação administrativa nos casos em que for concedido auxílio-doença acidentário (B-91) aos empregados acometidos por COVID-19, especialmente quando os benefícios decorrerem da conversão automática de benefícios concedidos originalmente sob o código B-31 (auxílio-doença comum), nas hipóteses em que não houver nexo de causalidade com as atividades profissionais.
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
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