Por Ana Carolina Gimenes
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz regras de funcionamento das relações jurídicas por ele tuteladas, de forma a equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor. A comunicação por escrito, quando da abertura do cadastro ou registro de consumo, é disciplinada pelo artigo 43, §2º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a notificação prévia do consumidor para inclusão de seu nome no cadastro de restrição de crédito, prevista no §2º do art. 43 do CDC, não pode ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, isto é, e-mail ou mensagem de texto, sendo necessário o envio de correspondência ao seu endereço.
Em que pese a súmula 404 do STJ ter trazido certa flexibilização ao tema, permitindo a dispensa do aviso de recebimento (AR) no envio da notificação ao consumidor-devedor, a Ministra Nancy Andrighi afirma que “admitir a notificação prévia apenas por meio de e-mail ou mensagem de texto no celular representaria a diminuição da proteção do consumidor, podendo causar lesão aos direitos garantidos pela constituição e pelo microssistema consumerista”.
Assim, segundo o julgado, a fim de resguardar os direitos da parte mais vulnerável, a notificação do devedor deverá ser enviada por escrito ao seu endereço, bastando, para isso, o envio ao endereço fornecido ao credor, e sem a necessidade de aviso de recebimento (AR).
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