Por Sarah Dell`Aquila Carvalho
Em 22/11/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa DREI/ME nº 79, que alterou as regras da Instrução Normativa DREI nº 82 de 19/02/2021, e inseriu a obrigatoriedade de entrega digital dos livros societários a partir de 06/01/2023.
Desse modo, a instrução estabelece as regras e as obrigações das Juntas Comerciais referentes à autenticação, validação eletrônica dos dados, controle dos instrumentos de escrituração autenticados e o período de armazenamento dos livros eletrônicos.
A instrução, ainda, transfere ao empresário e à administração da sociedade a responsabilidade pelo conteúdo do documento digital entregue, que anteriormente era do contabilista.
Quanto à administração da sociedade, a norma prevê a responsabilidade direta pela gestão e escrituração dos livros, podendo o administrador ser o único a assinar o livro de registro de ações nominativas.
Em relação ao contabilista, a norma determina que não há a necessidade de sua assinatura nos termos de abertura e de encerramento dos livros sociais.
Assim, a instrução normativa distribui a responsabilidade para todos aqueles que participam da entrega dos livros, e ainda auxilia o registro dos documentos societários, adaptando-se ao meio de produção de documentos eletrônicos que são indispensáveis para a segurança dos registros públicos.
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