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Nova lei reafirma a possibilidade de dedução de despesas com PAT na apuração do IRPJ

Por Marcos Botter

A Lei nº 14.442/22, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.108/22, tratou dos pagamentos de auxílio-alimentação a empregados e das deduções das respectivas despesas na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), por meio do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

De acordo com a lei, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do referido imposto, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período por meio de PAT previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho.

Não houve mudanças em relação aos limites anteriormente previstos na legislação, mas sim uma reafirmação dos limites já existentes. Isto porque o tema vem sendo discutido pelas empresas no judiciário, tendo bons precedentes, em virtude de diversas tentativas do Governo Federal no sentido de limitar a referida dedução, por exemplo estabelecendo custos máximos por refeição ou permitindo a dedução apenas em relação a funcionários que recebem até 5 salários mínimos.

As empresas que se utilizam dessa espécie de dedução tem a expectativa de que essa reafirmação do texto legal venha a diminuir o intento de limitação por parte do Governo, bem como a necessidade de recorrerem ao judiciário para garantir seu direito legal.

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