Por Albert da Silva Turubia
Na tarde do dia 05 de janeiro, foi publicada a Lei Complementar nº 190 de 04 de janeiro de 2022, que regulamenta a cobrança de DIFAL – Diferença de Alíquota sobre ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final, alterando a Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Uma das principais alterações foi a consideração como contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços o consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à DIFAL.
A Lei Complementar regulamenta a cobrança da DIFAL a partir de 2022, levando em consideração a decisão do STF que considerou inconstitucionais diversas cláusulas estabelecidas no Convênio 93/15 do CONFAZ.
A necessidade de regulamentação faz com que seja evidenciada a cobrança do ICMS sobre consumidor final (empresa) que adquire produto de outro Estado da Federação, devendo este pagar a diferença da alíquota para o seu Estado se já for contribuinte. Em caso de consumidor final pessoa física, a diferença deve ser paga pelo fornecedor do produto ou serviço.
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