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Operadora pode rescindir plano de saúde coletivo por inatividade da empresa contratante

Por Rodrigo Ghirotti

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial ingressado por operadora de plano de saúde, autorizando, portanto, a rescisão de contrato coletivo firmado junto a empresa inativa há mais de 12 anos.


De acordo com a relatora, Ministra Nancy Andrighi, nos termos da Lei de Planos de Saúde, o vínculo do beneficiário com a empresa que contratou o plano é condição sem a qual o contrato não se perfectibiliza. Assim, considerando que o vínculo se rompe com a inatividade da empresa, não há quebra da boa-fé pela Operadora, que, importante dizer, não foi informada do encerramento da empresa contratante.


Por outro lado, foi notado que, apesar de a rescisão ser legítima, deve ser precedida de notificação, sendo insuficiente a mera publicação em jornal de grande circulação.


Assim, foi reconhecida a legitimidade da rescisão, sobretudo porque a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, porém, determinou-se que os beneficiários sejam devidamente comunicados da quebra do vínculo contratual, para que se conte, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano da mesma operadora ou para exercer o direito à portabilidade de carências.

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