Por Danilo Davanzo
No Estado de São Paulo, para a juntada de procuração em autos judiciais o litigante é obrigado a recolher a taxa de mandato, cujo valor é destinado à Carteira de Previdência dos Advogados e sofre atualização anual.
Entretanto, segundo entendimento do STF proferido na ADIn 5.736, tal exigência é inconstitucional, uma vez que os serviços referentes às atividades jurisdicionais são custeados por emolumentos e taxas, e estas, por sua vez, são utilizadas para custear serviço público específico, o que não acontece no caso da taxa de mandato, cujo produto da arrecadação não possui destinação pública.
Ademais, mesmo que a taxa de mandado fosse considerada um imposto, ainda assim estariam presentes outras duas infringências constitucionais: (i) sua receita estaria vinculada a destinação específica – o que é vedado pelo art. 167, IV da CF; e (ii) é exclusiva da União a competência para instituir impostos não previstos pela própria Carta Magna.
Apesar da concordância, cinco ministros apresentaram ressalvas e destacaram que a eficácia desse novo entendimento deve ser prospectiva (ex nunc), ou seja, sem que se permita a restituição dos valores já pagos a este título.
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