Por Rodrigo Ghirotti
Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a adjudicação de dois imóveis em execução de garantias hipotecárias.
No caso, inicialmente, a autora não protestou interesse na adjudicação, fazendo o pedido apenas quando os trâmites para o leilão judicial já haviam se iniciado. Diante disso, as executadas argumentaram que o direito à adjudicação teria se perdido, ante ao início da fase de leilão.
No voto, a ministra relatora Nancy Andrighi explicou que, por ser técnica de execução preferencial que viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere, a adjudicação “não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem”.
Em consonância com o artigo 878 do Código de Processo Civil – que dispõe que será reaberta ao credor a oportunidade de requerer adjudicação caso frustradas as tentativas de alienação –, a decisão do STJ se alinha ao entendimento de que esta oportunidade não se encerra caso a vontade do credor deixe de ser exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado.
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