Por Marcos Botter
Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as receitas de comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido por empresa localizada no exterior estão sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e COFINS. De acordo com a Lei nº 10.833/03, esse regime prevê a aplicação de alíquota de 9,25% com a possibilidade de desconto de créditos previstos em lei.
A controvérsia teve início na interpretação do inciso XXV do artigo 10 da referida lei, segundo o qual, para as receitas de licenciamento de software, seria aplicado o regime cumulativo. Entretanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo determinou que a exceção prevista no inciso XXV não se aplica nos casos de licenciamento de software importado.
A decisão do CARF, por sua vez, foi no sentido de que software importado é todo aquele e desenvolvido fora do País e para cá trazido por qualquer meio, seja em um suporte físico ou por meio de download pela internet. Assim, as receitas decorrentes do licenciamento desse software importado devem ser submetidas ao regime não cumulativo do PIS e COFINS.
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