Por Lucas Tomaz Dos Santos
Em julgado recente, a Terceira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, ser possível a flexibilização do prazo de registro do casamento nuncupativo (casamento realizado quando um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida e não for possível obter a presença da autoridade celebrante ou de seu substituto). O entendimento foi unânime entre os julgadores, compreendendo que o registro não é essencial para validação do casamento.
No caso, que correm em segredo de justiça, foi realizado casamento entre um homem e uma mulher – com câncer no pâncreas, em iminente risco de morte – e, continha 7 testemunhas, sem parentesco com os dois, assim, preenchendo os requisitos legais. Após 7 dias a noiva faleceu, vindo, o noivo, somente, 49 dias depois solicitar o registro do casamento, prazo superior ao de 10 dias, previsto em lei.
O Tribunal de origem indeferiu o registro, devido a não comprovação dos motivos de solicitação do registro fora do prazo.
Em fase recursal, a ministra Nancy Andrighi, em seu voto, salientou que, embora o registro de 10 dias seja uma formalidade legal (artigo. 1.541, caput, do Código Civil), não afeta a essência ou substância, de modo que não impede a existência, a validade ou a eficácia do ato.
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