Por Marcos Botter
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços voltados à promoção da saúde, como os de natureza médica e laboratorial, tributadas pelo lucro presumido, podem ter substancial redução de carga tributária para fins do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL).
O artigo 15 da Lei nº 9.249/95 determina que as bases de cálculo desses tributos, para estas empresas, sejam apuradas em percentuais reduzidos sobre as receitas de “serviços hospitalares”, desde que prestados por uma sociedade empresária que atenda às normas da ANVISA.
O tema vem sendo debatido na Justiça Federal e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 1.116.399 (Tema 217) e, em linhas gerais, o que se discute é o enquadramento das atividades de consultórios, clínicas e laboratórios no conceito de serviços hospitalares, os quais pressupõem a realização de rotinas e procedimentos que se diferenciem de uma simples consulta médica.
Assim, a parcela das receitas destas pessoas jurídicas advindas de procedimentos mais complexos que a simples consulta médica, como, por exemplo, exames e pequenas cirurgias, pode ter a carga tributária reduzida para fins de tributos federais, de, aproximadamente, 15% para algo em torno de 7%.
Com isso, as empresas prestadoras de serviços médicos buscam medidas judiciais para garantir o direito à redução de carga tributária e, ainda, pleitear a recuperação de tributos recolhidos a maior nos últimos 5 anos.
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