Por Eduardo Moreira
Em 23/05/22, o Procon SP publicou a Portaria 099/22, que revogou diversos artigos da Portaria 0247/21, que, por sua vez, estabelecia os procedimentos acerca do atendimento das reclamações realizadas ao Procon.
Até a publicação da Portaria 099/22, o processo de reclamação consistia em 03 etapas: (i) preenchimento, pelo reclamante, da Carta de Informações Preliminares (CIP) e resposta da reclamada; (ii) apresentação de proposta de Acordo ou Contestação, pela reclamada, caso não houvesse solução e (iii) apresentação de Recurso frente a decisão que incluísse o nome da reclamada no Cadastro de reclamações fundamentadas não atendidas.
No entanto, a partir da publicação da nova Portaria, a apresentação de recurso previsto no item (iii) acima, não é mais uma opção possível, dado que houve a revogação expressa dessa possibilidade. Assim, o processo administrativo de reclamação se torna mais sucinto.
Com isso, o debate acerca da constitucionalidade do duplo grau de jurisdição em processos administrativos ganha força novamente, já que o artigo 5º, inciso LV, da CF/88, teria assegurado, como princípio processual, o direito de recorrer tanto de decisões judiciais, como administrativas.
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