Por Luana Sabino
A Lei 14.611/2023, publicada em 3 de julho de 2023, dispõe sobre a igualdade salarial entre mulheres e homens e prevê sanções para hipóteses de discriminação decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
As empresas que possuem 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar semestralmente relatórios de transparência salarial, observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nos quais conterão dados anonimizados que permitam a comparação objetiva entre salários, remuneração e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, contendo dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Restando identificada a desigualdade salarial, a empresa deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com a participação das entidades sindicais e representantes dos empregados.
As empresas que não publicarem os relatórios semestrais estarão sujeitas à aplicação de multa cujo valor corresponderá a 3% da folha de pagamento, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
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