Por Gabriela de Ávila Machado
A CVM publicou em 28/06/2022, a Resolução CVM 158, que promove alterações pontuais na Resolução CVM 88, sobre crowdfunding de investimento.
A Resolução alterada passa a prever expressamente a opção para que a sociedade empresária de pequeno porte opte por limitar os potenciais compradores das transações subsequentes, de forma a permitir que apenas investidores atuais da sociedade possam adquirir os valores mobiliários. Os requisitos e as obrigações relativos à atuação das plataformas de crowdfunding como intermediadoras de transações de compra e venda de valores mobiliários permanecem aplicáveis, devendo tal opção ser informada quando da inclusão de informações essenciais sobre a oferta pública.
Ainda foi incluída a obrigação de instituir controle de titularidade e de participação societária ou escrituração, quando exigível na hipótese de valores mobiliários objeto de ofertas públicas iniciadas após 90 dias contados da entrada em vigor da Resolução CVM 88, sendo que, durante esse período de 90 dias e enquanto a obrigação do art. 3º, V, não for observada, o valor alvo máximo de captação previsto no art. 3º, I, não pode ser superior a R$ 5.000.000,00; e não é permitida a realização de transações subsequentes com valores mobiliários.
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