Por Gabriela de Ávila Machado

A Lei Complementar 182/2021 foi publicada em 01/06/2021. Conhecida como Marco Legal das Startups, a Lei estabelece diretrizes para a atuação da administração pública, com medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, disciplinando, por fim a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
De acordo com a Lei, “startups” são organizações, nascentes ou em operação recente, com atuação em inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Ainda, as startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida, não sendo considerado como integrante do capital social o aporte realizado por meio dos de contrato de opção de subscrição ou de opção de compra de ações ou de quotas; debênture conversível; mútuo conversível; sociedade em conta de participação; contrato de investimento-anjo; ou outros instrumentos em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
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