Por Maria Eduarda Vicentini
A Receita Federal definiu, por meio da Resolução de Consulta 50/2024 (que vincula todos os auditores fiscais do país), que as fintechs que concedem empréstimos a pessoas físicas e jurídicas com capital próprio podem apurar o IRPJ pela sistemática do lucro presumido, desde que seu faturamento seja inferior a R$ 78 milhões.
Apesar da Resolução mencionar apenas o IRPJ, aplica-se o entendimento também à CSLL já que o modo de recolhimento é o mesmo.
A diferença na tributação reside no fato de que, enquanto no lucro real se aplicam alíquotas de 34% de IRPJ e CSLL, no lucro presumido as alíquotas são aplicadas sobre um percentual da margem de lucro presumida.
A Cosit estabelece que, mesmo possuindo características semelhantes às de instituição financeira, as fintechs não são obrigadas a se submeter ao regime do lucro real já que não estão elencadas na Lei nº 9.718/1998, a qual determina a obrigatoriedade do regime para algumas empresas.
Na visão do Órgão, para que essa espécie de instituição financeira seja obrigada a adotar o regime do lucro real é necessária a edição de novo dispositivo de Lei, sob pena de violação do Código Tributário Nacional.
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