Por Gabriel de Castro Lobo
Baseados em precedentes favoráveis perante os Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação nº 8000034-74.2012.8.26.0014) e do Rio de Janeiro (Apelação Cível nº 0277301-41.2017.8.19.0001), diversos contribuintes têm obtido êxito em repassar à União e Estados os gastos com a contratação de seguro-garantia e carta de fiança utilizados como garantia em execuções fiscais.
Na prática, os contribuintes alegam que o custo de um seguro-garantia ou carta de fiança são despesas processuais e, portanto, nos termos do artigo 82, § 2º, e artigo 776, ambos do Código de Processo Civil, são reembolsáveis caso a União, Estados ou Municípios sejam vencidos na execução fiscal.
Vale lembrar que o custo de um seguro-garantia gira em torno de 0,5% a 2% do valor do débito, por ano, enquanto a carta de fiança varia entre 4% a 5% sobre o montante discutido na Execução Fiscal.
Tal economia é importante para que os contribuintes possam baratear os custos gerais de uma execução fiscal que pode ser bastante onerosa.
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
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