Por Érika Martins Nunes
O TRT da 2ª Região reformou a sentença de 1º grau na qual foi reconhecido o vínculo empregatício de mais de dez mil prestadores de serviços de transporte de mercadorias, sob o fundamento de que, apesar do modelo de negócios ser baseado na modalidade economia do compartilhamento, a contratação dos serviços ocorre entre o cliente e a plataforma da empresa. Ainda, foi levantado que o condutor ao fazer o cadastro, é indicado através do sistema para cumprir as entregas, sem qualquer poder de negociação de valores.
A decisão do Tribunal alterou a sentença, afastando a condenação de 30 milhões de reais por dano moral coletivo e o vínculo empregatício, acompanhando o entendimento jurisprudencial no sentido de que fica descaracterizado o vínculo de emprego nos casos em que o trabalhador auferir porcentagem acima de 50% do serviço. Isso acontece ao revés da relação subordinada, em que o Empregador assume os riscos da atividade econômica, e, consequentemente, neste caso, a porcentagem de rendimento seria maior para o Empregador.
A decisão considerou também que “possibilidade de recusa na prestação do serviço e o engajamento não obrigatório afastam a subordinação”, não restando, portanto, caracterizados todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo.
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