Por Karina de Lima
Em recente decisão, o STF invalidou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dizia que “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Antes, se a empresa não efetuasse o pagamento até 2 dias antes do funcionário sair de férias, esse valor seria pago em dobro.
A decisão segue o entendimento que afasta a aplicação da penalidade para as empresas nas situações em que há atraso ínfimo na quitação das férias, a exemplo de situações em que dois dias de atraso não são suficientes para obstar a efetiva fruição das férias pelo empregado.
A discussão/divergência nesse sentido fez com o que STF de manifestasse, o que o fez no sentido de invalidar a Súmula 450 de forma que não deverá haver penalidade para as empresas que atrasarem o pagamento das férias quando se há atraso ínfimo da quitação.
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