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Súmula do TIT sobre juros em débitos fiscais sofre alteração favorável aos contribuintes

Por Marcos Botter

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo alterou o texto da Súmula nº 10/17, que permitia a aplicação de taxas de juros superiores à SELIC sobre os impostos estaduais e multas exigidos por meio de autos de infração.


Tal alteração se deu por conta dos questionamentos dos contribuintes no âmbito judicial, com diversas decisões favoráveis, sob a alegação da ilegalidade da aplicação de qualquer taxa superior à SELIC, que é estabelecida pela União para a cobrança de créditos relativos a tributos federais.


Diante dessa incongruência entre a Súmula nº 10 do TIT, de caráter vinculante para a administração pública estadual, a as reiteradas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, o TIT aprovou a proposta de revisão com o voto de mais de 2/3 dos juízes da Câmara Superior.


O novo texto passou a ter a seguinte redação: “Os juros de mora, aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração, estão limitados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente na cobrança de tributos federais.”


Tal decisão confere maior segurança jurídica aos contribuintes, na medida em que evita a aplicação de juros exorbitantes por parte da administração estadual e confere maior previsibilidade no cálculo dos débitos tributários exigidos por meio de autos de infração.

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