Por Esdras Paiva Pacheco de Oliveira Ferreira
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as seguradoras podem negar cobertura para os casos de acidente entre veículos, ocasionados pela embriaguez do motorista segurado.
Segundo constou do boletim de ocorrência, houve colisão frontal entre veículos, o que causou a morte do segurado e ferimentos ao outro condutor. Diante das circunstâncias, a empresa obstou o pagamento da indenização securitária, esclarecendo que a apólice previa expressamente a exclusão da cobertura caso o segurado estivesse sob a influência de álcool.
O desembargador relator da ação consagrou em seu voto que embora não seja suficiente apenas a comprovação do estado de embriaguez do segurado, no caso em tela, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias do fato demonstraram a relação direta entre a concentração de álcool no sangue e o acidente, justificando, portanto, a exclusão da cobertura.
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