Por Laís Kestener Stehling
No último dia 8 foi publicada a Portaria nº 12 de 05/04/2021 da SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, prevendo a obrigatoriedade do cadastro no site consumidor.gov por determinadas empresas, em 30 dias a contar da publicação.
Tais empresas são aquelas com atuação nacional/regional dos setores de serviços públicos e atividades essenciais, plataformas digitais que realizam a venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão e afins, demais redes sociais com fins lucrativos e plataformas digitais dedicadas ao transporte individual/coletivo ou à entrega de alimentos.
A obrigatoriedade se aplicará apenas àquelas que possuírem faturamento mínimo de cem milhões de reais, que tenham a média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento, ou, ainda, que figurem como reclamadas em mais de quinhentos processos judiciais de consumo. Os três indicadores devem ser mensurados com base no último ano fiscal.
A plataforma permite a interlocução direta entre consumidores e fornecedores, bastando o acesso ao site e preenchimento dos documentos exigidos para realização do cadastro.
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