Por Sarah Dell`Aquila Carvalho
Recentemente, no julgamento de Recurso Especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que, para a sociedade limitada de grande porte, não é obrigatória a publicação das demonstrações financeiras.
Para tanto, o Relator Ministro Moura Ribeiro esclareceu que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, não consta expresso o termo “publicação” e, desse modo, ela não é exigível.
Ressaltou o Ministro que, em que pese o Projeto de Lei constar expressamente a obrigatoriedade o ato, o termo foi vetado, consagrando, assim, o princípio constitucional da legalidade.
Deste modo, para a sociedade limitada de grande porte aplicam-se as regras da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) somente em relação à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.
Cabe mencionar que, nos termos da Lei citada, sociedade limitada de grande porte é aquela com ativo superior a duzentos e quarenta milhões de reais, ou receita bruta anual superior a trezentos milhões de reais.
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