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STF decide pela incidência de PIS e COFINS em faturamento de empresas por locação de bens

Por Leticia Leite



O STF, em julgamento conjunto de dois temas, decidiu ontem, 11/04, pela incidência de PIS/COFINS sobre receitas auferidas por empresas na locação de bens imóveis (Tema 630) e móveis (Tema 684), independentemente de marco temporal.


O Relator do Tema 630, Luiz Fux, entendeu indevida, em ambos os casos, a incidência de tributos sobre faturamento de empresas em razão de locações, antes da Emenda Constitucional 20/98 e foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e André Mendonça.


Já os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso entenderam que em ambos os casos são devidas as contribuições desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.


Também foi computado o voto do Ministro Marco Aurélio Mello, atualmente aposentado, já que proferido em plenário virtual antes de sua saída. Já a Ministra Cármen Lúcia não participou da votação.


Ressalva-se que para o Tema 630, sobre a locação de bens imóveis, que a incidência das contribuições apenas se dá se a atividade principal da empresa for locação.

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