Por Marcela Vidal Ferreira
O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5659 e 1945, determinando a não incidência do ICMS e a incidência do ISS sobre operações com software.
A orientação firmou entendimento de que a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano, seja via fornecimento personalizado em comércio eletrônico ou licenciamento/ cessão de direito de uso.
O STF, entretanto, modulou os efeitos do julgamento ao tratar de 8 (oito) situações fáticas diferentes, das quais destacamos aquelas em que o contribuinte recolheu os dois tributos, apenas um deles, nenhum ou possui ações judiciais para a discussão do tema.
Por exemplo: contribuintes que recolheram apenas o ICMS não serão restituídos, mas o município não poderá cobrar o ISS no mesmo período, sob pena de bitributação. Já para os contribuintes que não recolheram nenhum tributo até a véspera da publicação da ata do julgamento, será válida somente a cobrança do ISS.
Assim, é importante que cada contribuinte identifique o seu enquadramento nas situações descritas na referida decisão.
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
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