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STF decide pela prevalência do negociado sobre o legislado

Por Guilherme Quilici de Medeiros



Os ministros do Supremo decidiram, por maioria de votos (7 votos a 2), que acordos e convenções coletivas trabalhistas se sobrepõem à legislação existente, salvo no caso de violação de direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal.


Assim, podem ser negociados entre empregados e empregadores direitos como horas extraordinárias, intervalos intrajornada, entre jornadas, in itinere, entre outros.


Para Gilmar Mendes (Relator), acompanhado pela maioria dos demais ministros, a prevalência das convenções coletivas é constitucional e a vontade das partes deve ser respeitada, uma vez que a negociação evidencia melhor a realidade dos fatos. Ainda foi afastada a ideia de que os trabalhadores seriam prejudicados pela prevalência do negociado sobre o legislado, uma vez que as convenções e acordos seguem procedimento próprio, definido por lei e com chancela sindical obrigatória, ressaltando, no mais, que a Constituição Federal (art. 8º, inc. III) outorga ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.


Em sede de repercussão geral, a tese foi fixada no sentido de serem constitucionais acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”


O Ministro Luiz Fux se declarou impedido e o Ministro Ricardo Lewandowski estava ausente.


https://lnkd.in/gmsB28kj

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