Por Gabriel de Castro Lobo
Em recente decisão no Recurso Especial nº 1.167.509, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a lei do Município de São Paulo que impõe a obrigatoriedade de: (i) prestador de serviços não estabelecido no Município de São Paulo efetuar cadastro em órgão da administração municipal; e (ii) tomador de serviços paulistano efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) quando do pagamento a prestador que não efetuou esse cadastro.
Esta obrigação, denominada Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), sempre foi polêmica, na medida em que os prestadores de serviços de outros municípios, eventualmente não cadastrados junto à prefeitura de São Paulo, acabavam sofrendo bitributação, pois recolhiam o ISS aos municípios onde estivessem sediados e, ainda, sofriam a retenção desse imposto pelos tomadores de serviços localizados em São Paulo.
Diante deste precedente, os prestadores de serviços não só ficam desobrigados de efetuar o cadastro, como também podem pleitear em juízo a restituição do ISS indevidamente retido nos últimos cinco anos.
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
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