Por Laís Kestener Stehling
No fim de outubro de 2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário afetado por repercussão geral em que debatia-se a conciliação entre o direito ao recebimento de prévia e justa indenização em dinheiro na desapropriação (art. 5º, XXIV da Constituição) e o regime de precatórios (Art. 100 da Constituição).
O Plenário reconheceu que “prévia e justa indenização” refere-se ao pagamento inicial, feito antes de o proprietário entregar o bem à Administração Pública e, portanto, este, de fato, deverá ser em dinheiro. Contudo, caso a sentença judicial reconheça que o valor da indenização é superior, tal diferença entrará no regime de precatório.
Vale destacar, no entanto, que a aplicação do regime de precatórios apenas irá ocorrer se a Administração Pública não estiver atrasada com a inclusão das verbas no orçamento do ano seguinte.
Assim, restou fixado o Tema nº 865 com o seguinte texto: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
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