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Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

STF fixa regras de reembolso de serviço hospitalar

Por Gabriela de Ávila Machado


O caso de um paciente que foi internado em hospital particular no Distrito Federal por ordem judicial em razão da inexistência de vaga na rede pública teve decisão publicada em 30 de setembro. Segundo consta, diante da inocorrência de pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.


A ação ingressada pelo hospital, teve decisão pelo Tribunal no sentido de que saúde é dever do Estado, e, por isso, o ente federado deve pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados no caso de transferência de pacientes de hospital público para particular por ordem judicial. A decisão foi recorrida, e chegou ao STF.


O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, sustentou a importância do SUS para a população Brasileira, e destacou as competências dos planos de saúde e da iniciativa pública, concluindo que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem decisão judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, qual seja, a tabela SUS ajustada com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo índice de valoração de ressarcimento. Barroso ponderou que a execução privada dos serviços de saúde não afasta sua relevância pública e, portanto, não pode se sujeitar à pretensão do lucro arbitrado por iniciativa privada.




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