Por Edgar Mendes
Em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5576, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador (software).
De acordo com a decisão, as referidas operações estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei Complementar nº 116/03, de forma que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e a Lei Estadual/SP nº 6.374/1989, que previam a incidência do ICMS, foram consideradas inconstitucionais.
Por fim, a decisão modulou seus efeitos para atribuir eficácia a partir de 03/03/2021, data em haviam sido publicadas decisões de outras ADIs (nº 1.945 e 5.659) no mesmo sentido. Trata-se, portanto, de importante confirmação do entendimento do STF, que traz maior segurança jurídica aos contribuintes.
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