Por Marcela Vidal Ferreira
O entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmado com a decisão da 2ª Turma da corte no julgamento do ARE 1.289.257, no sentido da constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de cessão de direito de uso de marca.
Embora o município de São Paulo tenha revertido a decisão no Tribunal de Justiça, em apelo extraordinário foi fixado o entendimento de que a cessão do direito de uso de marca é uma obrigação mista entre obrigação de dar e obrigação de fazer.
Nesta esteira, o STF deu provimento ao recurso e assentou a possibilidade de cobrança de ISS sobre cessão de direitos de uso de marca.
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