Por Renata Martins Belmonte
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu liminarmente ação penal instaurada contra um advogado do Rio de Janeiro, que gravou audiências realizadas no interior do estado, porque entendeu que havia distorções entre o que era seria inserido em ata e o que acontecia durante os depoimentos.
Na época dos fatos, a Vara não contava com qualquer sistema de gravação, mas o juiz eleitoral não permitiu o registro audiovisual das audiências relativas a uma ação penal em que atuava. O advogado, então, resolveu gravar as audiências e juntar as degravações aos autos, como forma de exercer plenamente a defesa de seus clientes.
Ao Habeas Corpus (HC) 193515, impetrado no STF, contra decisão anterior do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi concedida a liminar, de ofício, para suspender a ação penal pela prática do crime de desobediência.
O ministro observou que embora o Código Eleitoral seja omisso neste tema, o novo Código de Processo Civil trata do assunto expressamente, concedendo às partes o direito de gravar as audiências, independente de ordem judicial.
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