Por Franciele Freitas
A Terceira Turma do STJ, por meio da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.888.863-SP, que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, entendeu ser possível a penhora de bem de família em condomínio no caso de execução de aluguéis entre condôminos.
O Recurso foi interposto por dois condôminos do imóvel, sob a alegação de que se tratava do bem em que residiam e, portanto, não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel havia sido determinada em consequência da falta de pagamento dos aluguéis cobrados judicialmente por outra condômina, tendo em vista o uso exclusivo que os Recorrentes faziam do bem.
Ao julgar o Recurso, a Ministra entendeu que a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, modalidade na qual se admite a penhora do bem de família.
Foi pontuado, ainda, que não se pode admitir que um dos condôminos se valha da proteção do bem de família para prejudicar os demais, que possuem os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais.
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