Por Gabriela de Ávila Machado

Em julgamento do REsp 1.958.679, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pleito que buscava afastar a execução provisória de multa na monta de R$ 3,2 milhões.
O recurso se pautou na tese fixada em 2014 pelo STJ, em recursos repetitivos, no REsp 1.200.856, segundo a qual a multa somente pode ser objeto de execução provisória após a confirmação da sentença de mérito. O precedente se funda em dois alicerces principais, sendo que, pelo primeiro, busca-se evitar benefício da parte com valor em dinheiro que, em caso de derrota, seria devolvido, enquanto, pelo segundo, o termo “sentença” deveria ser interpretado restritivamente, impedindo a cobrança de multa fixada por decisão interlocutória.
Apesar do precedente, a relatora chama atenção para a obsolescência da tese, fixada à luz do Código de Processo Civil de 1973, sem contar, portanto, com dispositivo semelhante ao § 3º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015, que permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa.
Deste modo, considerando a inovação legislativa e a perfeição com que se amolda à finalidade do instituto, na medida em que a execução provisória da multa defende a autoridade do Estado-Juiz ao tornar mais oneroso o descumprimento de decisões judiciais e reforçar, assim, seu caráter coercitivo, decidiu-se unanimemente pela admissão da execução provisória das astreintes.
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