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STJ afasta responsabilidade do comerciante por fraude em cartão de crédito

Por Laís Kestener Stehling


Em julgamento ocorrido no último dia 6, a Quarta Turma do STJ reconheceu que, em caso de fraude com cartão de crédito cuja utilização se dá por meio de senha, a loja é parte ilegítima para responder pelos danos requeridos.


O STJ reconheceu a multiplicidade de decisões divergentes nos Tribunais Estaduais sobre este assunto e confirmou que a matéria deveria ser analisada pela Corte para uniformização de jurisprudência.


A Quarta Turma ressaltou que, uma vez que houve a digitação dos dados necessários para o uso do cartão, o lojista não pode ser responsabilizado por tê-lo aceitado como forma de pagamento e, nem mesmo, responde pelos prejuízos decorrentes. Inclusive, tal posicionamento é válido para lojas físicas e para o e-commerce.


A Relatora do STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, pontuou que a antiga jurisprudência, que obrigava o lojista a fazer verificações de idoneidade das compras feitas por cartões, apenas aplica-se àqueles que não possuem chip e senha. Nesses casos, mantêm-se o dever de conferência da identidade e assinatura do consumidor.

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