Por Renato Escorel
Depois da imposição da medida socioeducativa mais grave prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pelas instâncias ordinárias, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um adolescente que estava sendo acusado com conjunto probatório baseado apenas em depoimentos indiretos, uma vez que, além do suposto autor, não foram ouvidas testemunhas oculares ou pessoas diretamente envolvidas com os fatos. Também não houve a realização de exame de corpo de delito.
De acordo com o relator ministro Ribeiro Dantas, o caso dos autos demonstra de maneira evidente a “perda de uma chance probatória”. Nesse sentido, ponderou que a investigação falhou na medida em que violou o artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual impõe à autoridade policial a obrigação de colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.
Seguindo o entendimento do relator, a Quinta Turma do STJ fixou o entendimento de que o testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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