Por Paola Pivetta
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade solidária entre a empresa que realiza a venda de passagem e a companhia aérea pelos danos materiais e morais sofridos pelo passageiro que teve seu voo cancelado.
A ausência de falha na prestação do serviço de compra da passagem, exclui a responsabilidade da empresa que exclusivamente realiza a venda do bilhete, já que que devidamente realizou o serviço contratado, não lhe incumbindo o dever de reparar o defeito na prestação do serviço de transporte da empresa aérea.
O fato atrai a exclusão da responsabilidade do fornecedor, prevista no artigo 14, §3º, inciso I e II do Código de Defesa do Consumidor, considerando o cancelamento do voo contratado como culpa exclusiva de terceiro, no caso, a companhia aérea.
Argumentou o Ministro Marco Aurélio Bellizze que a aplicação dos princípios e regras de busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, com o fim de proteger o consumidor dos prejuízos na aquisição de produtos e serviços, inseridos no Código, não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e devem sempre observar as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, que também são trazidas pela legislação consumerista.
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