Por Sarah Dell`Aquila Carvalho
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese de que marcas de baixo poder distintivo e formada por elementos de uso comum e sugestivo devem coexistir com outras semelhantes.
O processo teve como objeto o pedido de reforma da decisão proferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, porém com o seguinte apostilamento "sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos", o que não garante a exclusividade de registro da marca.
O acórdão foi proferido nos autos do REsp nº 1339817/RJ (2012/0176047-2), de relatoria do Ministro Raul Araújo, e esclareceu que, conforme as regras do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, é vedado o registro de cores, sinais ou vocabulários genéricos, sem distintividade.
Desse modo, foi reafirmado o entendimento de que, para que seja possível registrar uma marca de forma exclusiva, é necessário que ela possua o elemento que caracterize de forma precisa a atividade desenvolvida pelo empresário, de modo a facilitar a distinção do produto pelos consumidores.
E com isso, marcas fracas e meramente evocativas devem suportar o ônus de coexistirem com outras semelhantes.
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