Por Giovana Rangel Garcia
No último dia 22, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o bem de família dado como garantia por fiadores em contratos de locação - residenciais ou comerciais - podem ser penhorados.
O ministro Salomão, em seu voto, ressaltou a exceção de impenhorabilidade do bem de família, prevista na lei 8.009/90, a qual prevê a obrigação decorrente de seguro fiança, quando dado em contrato de locação.
O julgamento teve como base o tema 1.127 do STF, que prevê a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
Ressalta-se que o direito de afiançar, está previsto no CC, em seu artigo 819 c.c 1228, de forma que o proprietário renuncia ao direito de impenhorabilidade garantido aos bens de família.
Por fim, a decisão do STJ segue a linha da súmula 549 do mesmo tribunal, que determina como válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
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