Por Leticia Leite
Na quarta-feira, 13 de março, o STJ decidiu dois importantes temas. O primeiro deles é referente ao julgamento do Tema nº 986, o qual resultou na definição da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, “a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.
Os contribuintes ressalvados pela modulação deverão recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo a partir da publicação do acórdão paradigma.
Já no julgamento do Tema nº 1.079, a tese proposta pela Ministra Regina Helena, Relatora do recurso repetitivo, de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, venceu por 3 votos a 2. Assim, concluiu-se que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S).
Neste caso, a modulação determinada protege os contribuintes que possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento, em 25 de outubro 2023.
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