Por Esdras Paiva
A 3ª turma do STJ julgou e deu provimento ao Recurso Especial de devedor, decretando a extinção da ação de cobrança proposta por banco para obter valores decorrentes de um contrato empréstimo consignado.
No caso concreto, o devedor sofreu com perda de margem para pagamento do empréstimo consignado, de forma que passou a inadimplir o contrato em fevereiro de 2007 e apenas cessou em março de 2008.
No ano de 2013, a instituição financeira credora propôs ação judicial para cobrar os valores devidos e o devedor se defendeu alegando que a ação estava prescrita.
O magistrado de primeira instância e o TJ/RS condenaram o devedor ao pagamento dos valores, pois entenderam que o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Em sede de recurso especial, o devedor insistiu na prescrição quinquenal e o STJ, através da 3ª turma, acatou a tese do recorrente, entendendo que a ação prescreve em cinco anos, pois diz respeito à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
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