Por Raphael Lima de Morais Stábile
De acordo com o ministro Moura Ribeiro, as regras de experiência, previstas no Código de Processo Civil (CPC), determinam um conjunto de juízos, que podem ser formulados a partir da observação do caso. Assim, segundo seu entendimento, tais normativas, cumprem algumas funções no processo, auxiliando o juiz no entendimento e interpretação das alegações e dos depoimentos das partes, visando a melhor compreensão de expressões e palavras em locais e circunstâncias específicos.
Entretanto, o relator observou que, apesar de constituírem conhecimentos próprios do juiz, as regras da experiência não se confundem com o entendimento pessoal a respeitos de fatos, de modo que os conhecimentos técnicos não universalizados exigem prova específica, como previsto ao final do artigo 375 do CPC.
Em seu entendimento, Moura Ribeiro alega que o homem médio não é capaz de afirmar se um bem penhorado vale o valor indicado pelo perito, pela Justiça do Trabalho ou pelo desembargador do Tribunal de Justiça.
Assim, para o Ministro, não se pode afirmar que o valor de um bem ou imóvel penhorado constitui matéria de conhecimento público.
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