Por Raphael Lima de Morais Stábile
De acordo com recente entendimento do Ministro Moura Ribeiro, desde que a diferença a menor na metragem do imóvel adquirido na planta seja ínfima e não inviabilize sua utilização ao fim esperado, não é autorizada a resolução contratual sob este fundamento, ainda que a relação pactuada se submeta às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o simples fato de a compra ter ocorrido na planta não altera a caracterização da compra e venda como “ad corpus”, uma vez que as medidas constantes no instrumento particular de promessa de compra e venda eram somente enunciativas, ou seja, o que sobreleva é o bem em si, e não propriamente a metragem. Nesse sentido, há a incidência do §1° do art. 500 do CC.
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