Por Gabriel Souza
Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, o STJ abordou uma das principais matérias de direito tributário e imobiliário do TJSP.
O entendimento anteriormente pacificado, determinava como base de cálculo do ITBI o valor da negociação ou o valor venal do imóvel, conforme indicado no IPTU, prevalecendo o maior entre os dois e afastando o valor venal de referência.
A Prefeitura de São Paulo entendia que a base de cálculo seria o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência, fornecido pela própria Prefeitura, normalmente, maior do que o valor da própria operação de compra e venda.
No julgamento do REsp, o STJ alterou o entendimento do TJSP, determinando que: a base de cálculo do ITBI deverá ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem vinculação da base de cálculo com o IPTU; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de veracidade; e o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo embasado em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Assim, fica estabelecida a base de cálculo utilizando-se de um valor mais fidedigno em relação ao valor real do imóvel, haja vista que o cálculo terá como base o valor de transmissão, considerando sua atual conservação, benfeitorias, valorização e/ou desvalorização contínua e demais oscilações de marcado.
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