Por Franciele Freitas
A Terceira Turma do STJ por meio do julgamento do Recurso Especial sob nº 1.888.401-DF fixou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona)”.
Nesse contexto, eventual crédito a ser recebido pelo locador ou pelo locatário, a depender do que for decidido na Ação Renovatória, deverá adotar os termos da decisão para o cálculo dos juros de mora.
Portanto, se na sentença for prevista uma data para pagamento, o termo inicial dos juros de mora será essa data. Caso a sentença não preveja tal data, os juros serão contados a partir da data em que o devedor for intimado para pagar na fase de cumprimento de sentença.
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