Por Guilherme Faria
A proprietária de um imóvel, objeto de contrato, entrou com um pedido de penhora dos direitos da compradora sobre o bem, após o não pagamento de duas parcelas estipuladas no acordo. A autora teve seus pedidos negados duas vezes.
No recurso especial, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, verificou a ausência de dispositivos legais que impedissem a decisão favorável ao pedido.
Ela salientou que a penhora dos direitos aquisitivos em contratos de compra e venda de imóvel não é restringida. Além disso, destacou que, sendo o exequente o proprietário do imóvel, implicará na penhora dos direitos de promessa de compra e venda e não da propriedade do imóvel, conforme consta no artigo 835, inciso XII, do CPC.
É apontado, também, que a ausência do registro do contrato não gera impossibilidade de penhora, tendo em vista a Súmula 239 do STJ, que versa acerca da existência de direito pessoal advindo da relação contratual anterior ao registro, legitimando a reclamação do não pagamento entre as partes.
Sendo assim, os artigos 857 e 879 do CPC dizem respeito à sub-rogação da qual ficará sujeito o credor nos direitos do devedor até a satisfação do crédito ou da possível alienação judicial do título.
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