Por Lucas Tomaz Dos Santos
Em julgado recente, a Terceira Turma do STJ entendeu ser possível a penhora de bem de família para pagamento de dívida de contrato de empreitada global, para construção do imóvel dos devedores, aplicando, com isso, a exceção de impenhorabilidade disposta no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.
Em defesa, os devedores alegaram que o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando, somente, o titular do crédito do financiamento, isto é, o agente financeiro.
A relatora, ministra Nancy Andrighi relembrou que o bem de família tem especial proteção no ordenamento brasileiro. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta e, se tratando de contrato de empreitada global – no qual o empreiteiro se responsabiliza por concluir a obra do início ao fim, bem como fornecer os materiais – a dívida gera um benefício aos devedores, por meio de deturpação do instituto legal, visto que, irá viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo, sem qualquer contraprestação ao empreiteiro que realizou a obra.
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