Por Sarah Dell`Aquila Carvalho
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Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que a renovação dos contratos de locação comercial somente pode ocorrer pelo período máximo de 5 (cinco) anos.
A decisão foi proferida numa ação renovatória que teve como objeto a renovação do contrato de locação pelo período de 10 (dez) anos, conforme o estipulado pelas partes no contrato de locação.
Contudo, em que pese a proteção do direito imaterial adquirido pelo locatário (sendo ele notoriamente o fundo de comércio e o valor agregado ao ponto comercial), o colegiado entendeu que, diante da necessidade de proteção do patrimônio da locadora e em razão das alterações que podem ocorrer no quadro econômico durante um longo período, é inviável a renovação pelo prazo superior a 5 (cinco) anos, afastando assim o princípio do “pacta sunt servanda”.
Cabe mencionar que a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 1963, possui semelhante entendimento.